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25 de Abril de 2024

Decisão STJ autoriza a suspensão da CNH

Tal medida se baseia na atipicidade dos meios executivos.

Publicado por Gustavo Oecksler
há 5 anos

Não é de hoje que ouvimos notícias de suspensão da CNH para quitação de dívida advindas de processos judiciais. Medida que está gerando uma série de discussões e posicionamentos contrários sobre a adoção de tal medida.

O principal motivo de preocupação seria se a utilização desta nova medida viesse a ferir o direito constitucional de ir e vir do devedor.

De acordo com o recente posicionamento do STJ sobre um caso concreto, admitiu-se a suspensão da CNH para forçar o devedor a quitar o débito pleiteado pelo seu credor.

Tal medida se baseia no uso do Art. 139 do Código de Processo Civil qual autoriza ao magistrado determinar "

todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária."

Fundamenta-se a decisão na excepcionalidade, ou seja, quando se esgotam as tentativas de satisfação da dívida pelos meios típicos, quais sejam bacenjud, renajud, mandado de penhora infrutífero e busca de bens infrutíferas, além de, haver a suspeita do devedor estar escondendo patrimônio ou mesmo lapida-lo para não quitar a dívida.

Neste mesmo norte, se posiciona o Ilustre Marcelo Abelha Rodrigues:

“Os meios coercitivos são aqueles que não prescindem da vontade do executado, pois atuam diretamente sobre ela, com função coercitiva de pressão psicológica, como se fosse um estimulante positivo no cumprimento da obrigação inadimplida. Tais atos têm grande vantagem sobre os anteriores, pois permitem a atuação da norma concreta por ato do próprio executado, com menos custo e ônus tanto para o Estado quanto para o exequente. Tais medidas coercitivas devem ser direcionadas contra o executado, fazendo com que este raciocine no sentido de compreender que seria mais vantajoso cumprir e satisfazer o direito exequendo do que assumir a medida coercitiva que lhe foi imposta. [...].

Na análise do caso concreto objeto desta argumentação, o ministro Salomão na respectiva decisão, disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a adoção de tal medida não afronta o direito básico de ir e vir.

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.

Finaliza ainda, deixando bastante claro que tem que ser respeitado o contraditório, ou seja, a parte irá apresentar defesa ou mesmo realizar o pagamento do débito pleiteado, não podendo tal medida ser realizada de ofício.

Decisão - STJ.

Fonte da notícia: Notícia da decisão.

"ABELHA, Marcelo. Manual da Execução Civil– 5.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2015."

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