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23 de Abril de 2024

Posso sustar um cheque por Desacordo Comercial?

Lei nº 7.357

Publicado por Gustavo Oecksler
há 5 anos

POSSO SUSTAR UM CHEQUE POR DESACORDO COMERCIAL?

por Gustavo Oecksler

Não há dúvidas que com o avanço da tecnologia em nossa sociedade, as formas de transações e pagamentos já evoluíram nas mais diversas modalidades, entretanto, ainda se encontra bem utilizado um método de pagamento bem conhecido por nós brasileiros, qual seja os cheques.

Conforme supramencionado, é difícil para pessoas mais jovens utilizarem, ou entenderem o sistema de funcionamento do cheque, muito mais o procedimento para sustação.

De forma geral, o cheque é uma ordem de transferência de depósito entre as partes, qual deve ser sacado na hora de sua apresentação ao banco, ou seja, de forma simples é como um anúncio qual certifica que seu portador tem o devido direito de receber a quantia ali descrita.

No que tange ao ramo jurídico, o mesmo é considerado um título de crédito pela nossa regulamentação, podendo então ser objeto de execução de título extrajudicial, é regulamentado pela Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985 (Lei do cheque).

Pois bem, deixando de se aprofundar no mérito, é possível “sustar” um cheque, qual é emitida uma contraordem, ou seja, retira imediatamente a validade econômica do cheque.

A princípio, sua maior utilização é em caso de roubo e furto dos cheques, devendo ser registrado o Boletim de Ocorrência, com prosseguimento da sustação, de maneira óbvia para evitar sua utilização ilegal.

Acontece, que muitas vezes as suspeitas de fraude, desacordo comercial ou oposição de pagamento também são utilizadas como motivos legítimos para sustar um cheque legalmente.

No apreço da presente e breve análise, a sustação por desacordo comercial é muito mais subjetiva, veja que o Art. 36 da Lei nº 7.357/85 aduz que "mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito." (caput).

É certo então, que é extremamente necessário analisar e tomar cuidado com os motivos da sustação, quais devem ser fielmente demonstrados os problemas ocorridos entre as partes, ou mesmo unilateralmente pelo vendedor. Tais motivos podem ser comprovados por fotos, e-mails, documentos, redes sociais e testemunhas.

Ainda, se não for comprovado o desacordo comercial, corre-se o risco de ser processado por uma ação de cobrança/execução, bem como ficar negativado, não esquecendo, ainda, que a emissão de cheques sem fundos é enquadrada como estelionato.

Por fim, não há nada de errado em sustar um cheque por desacordo comercial, mas, é importante analisar o caso concreto e tomar cuidado quanto ao processamento das provas do empecilho comercial, sob pena das possibilidades supramencionadas.

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