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26 de Abril de 2024

Penhora de Faturamento

É uma medida excepcional? Afinal, como funciona? Minha empresa pode ter seu faturamento comprometido?

Publicado por Gustavo Oecksler
há 4 anos

PENHORA DE FATURAMENTO

por Gustavo Oecksler

Antes de adentrar no tema específico, gostaria de informar que procurei expor o entendimento doutrinário conjuntamente com o enfoque jurisprudencial do Tribunal de Santa Catarina, a fim de tentar ser objetivo e ao mesmo tempo coerente em relação à penhora de faturamento.

Antes de tudo, é preciso lembrar que essa modalidade está prevista no art. 866 do CPC. Vejamos:

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

É nítido então, a legalidade de sua aplicação no procedimento executivo. O que se busca discutir, é o momento adequado nos autos que defira sua aplicação, como é o caso de não existirem outros bens penhoráveis, como bem preconiza o caput do referido artigo.

Percebe-se, que essa situação é excepcional, ou seja, é uma medida necessária para evitar que a execução seja frustrada.

Assim preconiza Elpídio Donizetti (2018):

O caput evidencia o caráter excepcional da medida ao prever que a penhora só deverá incidir sobre o faturamento quando o devedor não possuir bens ou, se os possuir, quando eles sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado.304
Sendo assim, se não houver outros bens passíveis de constrição ou, havendo, sejam eles de difícil alienação, o juiz fixará o percentual que deverá ser apropriado do faturamento, bem como a periodicidade da apropriação, não podendo, no entanto, inviabilizar o exercício da atividade empresarial.

Ainda preconiza perfeitamente a diferença entre a penhora de faturamento e a penhora em dinheiro:

Cumpre destacar que não se pode confundir a penhora de dinheiro com a penhora sobre faturamento. Havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora. Havendo faturamento, não se pode penhorá-lo imediatamente, sem que antes sejam verificados os requisitos presentes no caput e no § 1º.

De um ponto de vista lógico, é uma medida com grande potencial de abalar o balanço financeiro de determinada empresa, razão pela qual é tida como excepcional. Para entender o conceito jurisprudencial do TJSC, vejamos a seguinte decisão em que houve o indeferimento do pedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA CORRÉ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ALMEJADA DECRETAÇÃO DA PENHORA DE PERCENTUAL. INACOLHIMENTO. MEDIDA EXTREMA, NÃO EQUIPARADA À PENHORA EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE SE CUMPRIR PRÉVIA E RIGOROSAMENTE CERTOS PRESSUPOSTOS, QUAIS SEJAM: A) FALTA DE BENS PENHORÁVEIS OU, SE EXISTENTES, DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO OU INSUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA; B) A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PARA APRESENTAR UM PLANO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO; E C) A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO TORNE INVIÁVEL O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXEGESE DO ART. 866 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXEQUENTE QUE NÃO DEMANDOU QUALQUER ESFORÇO PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DOS ACIONADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019592-89.2018.8.24.0000, de Lebon Régis, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020).

Em contrapartida, outra recente que deferiu o pedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU SUA "DIFÍCIL ALIENAÇÃO". ARTIGO 866, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXAURIMENTO DA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DEMONSTRADO POR MEIO DA CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL DA EMPRESA, ASSIM SENDO EVITADO O COMPROMETIMENTO DAS SUAS ATIVIDADES E OBSERVADA A NECESSIDADE DA "SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM TEMPO RAZOÁVEL". ARTIGO 866, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035382-16.2018.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).

Para frisarmos os requisitos de aplicação, é necessário que; I - o devedor não possua bens, ou se possuir, que for de difícil alienação; II - deverá ser nomeado um administrador judicial que apresente o respectivo planejamento e; III - a fixação de um percentual que não abale as atividades da própria empresa.

Cabe ao devedor, se houver o deferimento da penhora, argumentar que o percentual fixado irá prejudicar o balanço da empresa, devendo ainda, indicar outros bens, ou outras formas de satisfazer a dívida.

Imagine-se, então, uma execução que tramita por um tempo razoável sem qualquer perspectiva de satisfação, exaurindo a busca de bens. É totalmente possível, a penhora do faturamento desde que se cumpra os requisitos supramencionados.

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Bibliografia

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado.3. Rio de Janeiro : Atlas, 2018

  • Sobre o autorPós-graduado em Direito Empresarial
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